Segundo
dados
da ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais),
em 2012, cerca de 40% dos resíduos sólidos urbanos produzidos pela
população brasileira deixaram de ser coletados e, por consequência,
tiveram destino impróprio. Em outras palavras, quase 24 milhões de
toneladas de lixo – o equivalente a 168 estádios do Maracanã
lotados – foram descartados de forma incorreta em lixões ou
aterros controlados, locais desprovidos do conjunto de sistemas
necessários para a proteção do meio ambiente e da saúde pública.
A
gestão inadequada do lixo gera inúmeros danos ambientais que
comprometem seriamente a qualidade de vida, tais como: a emissão de
gases nocivos pela putrefação; descarte em galerias pluviais
provocando alagamentos e inundações; depósito em áreas de
preservação ambiental que contaminam o solo e poluem as águas
superficiais e subterrâneas; disposição inadequada que contribui
para transmissão de doenças; entre tantos outros.
À
proporção em que aumenta o número de habitantes nas cidades,
cresce a geração de lixo. Observa-se que, as cidades cada vez mais
apresentam dificuldades para implantar, ordenar e gerenciar de modo
sustentável os resíduos por si gerados. Por isso, desde 12 de
agosto de 2010, pela Lei
12.305/10,
foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
que definiu os princípios, objetivos e instrumentos, bem como
diretrizes, relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos
sólidos, incluídos os perigosos, em âmbito nacional.
Entre
os conceitos introduzidos está a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é
o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."
Quer dizer que a Lei exige que as empresas assumam o retorno seus
produtos descartados (ou seja, a retornabilidade dos produtos usados)
e cuidem da adequada destinação, ao final de seu ciclo de vida
útil.
Afim
de viabilizar esta responsabilidade compartilhada, entra o
instrumento da logística
reversa que
é definido pela Lei 12.305/10 como "instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada".
O
processo da logística reversa responsabiliza as empresas e
estabelece uma integração de municípios na gestão do lixo. Neste
processo, os produtores de um eletroeletrônico, por exemplo, têm
que prever como sedará a devolução, a reciclagem daquele produto e
a destinação ambiental adequada, especialmente dos que
eventualmente poderão retornar o ciclo produtivo.
Por
esta política, regulamentada no Decreto
Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma
conjunta, organizarão e manterão um sistema de informação sobre
resíduos e também ficarão incumbidos de fornecer ao órgão
federal responsável pelo mesmo, todas as informações necessárias
sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na
periodicidade estabelecidas no decreto.
De
acordo com o artigo 15 do Decreto, os sistemas de logística reversa
serão implementados e operacionalizados por meio de: acordos
setoriais (contratos firmados entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, onde partilham a
responsabilidade pelo ciclo de vida do produto); regulamentos
expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
O
prazo para os produtores adotarem as medidas de disposição final
dos resíduos, de forma ambientalmente adequada, terminou este ano
(2014), nos termos do art. 54 da Lei 12.305/10. Desta forma, o
sistema de logística reversa, deverá estar implantado afim de lidar
com os seguintes produtos: pneus; pilhas e baterias; embalagens e
resíduos de agrotóxicos; lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e
vapor de sódio; óleos lubrificantes automotivos; peças e
equipamentos eletrônicos e de informática; e eletrodomésticos.
Caberá
aos consumidores devolver os produtos que não são mais usados em
postos específicos, estabelecidos pelos comerciantes. Às indústrias
cabe a retirada destes produtos, através de um sistema de logística,
seja para reciclá-los ou reutilizá-los. À Administração incumbe
criar campanhas de educação e conscientização para os
consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da
logística reversa.
Com
a implantação da logística reversa, da conscientização para a
educação ambiental e seus benefícios, pode-se mitigar impactos
causados por descartes residuais, melhorar a qualidade de vida dos
cidadãos urbanos e obter um balanço ambiental positivo. Além
disso, dá-se um passo rumo ao desenvolvimento sustentável do
planeta, pois possibilita a reutilização e redução no consumo de
matérias-primas.
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